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Supermercado deverá indenizar operadora de caixa que ficou cega com estilhaço de garrafa de vidro

Ao julgar o recurso Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação em desfavor de um supermercado Minas Gerais para indenizar uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja.

Com efeito, a turma colegiada negou provimento ao agravo interposto pela empresa, que buscava se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela empregada.

Perda da visão

Consta nos autos que o acidente aconteceu na véspera de um réveillon, quando um cliente comprava garrafas de cerveja e, ao coloca-las em sacolas plásticas disponibilizadas pelo supermercado, duas garrafas caíram e uma quebrou.

Em razão do impacto da queda, um caco de vidro atingiu a operadora de caixa, culminando na perda da visão do olho esquerdo, perda dos reflexos e, além disso, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Conforme entendimento do TRT-MG, o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança para impedir a ocorrência do acidente o infortúnio, a exemplo de pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias, bem como de sacolas mais resistentes.

Diante disso, o Tribunal Regional condenou o supermercado a indenizar a empregada, a título de danos morais, no valor de R$ 147,3 mil.

Conduta culposa

No agravo interposto perante o TST, o supermercado argumentou que, no caso, inexistiam elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e, ademais, que a atividade da trabalhadora não era de risco.

Entretanto, segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, em face das provas juntadas aos autos, o TRT-3 concluíra pela existência do nexo causal entre o trabalho exercido pela operadora e o dano, argumentando que a culpa decorreria do fato de a empresa não ter adotado providências em prol da redução de riscos no trabalho.

Assim, demonstrado o dano perpetrado pela trabalhadora, a conduta culposa por parte do supermercado e o nexo causal entre os dois, o magistrado manteve a decisão condenatória do Tribunal Regional de Minas Gerais.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: TST