A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença de primeira instância que condenou um supermercado ao pagamento de indenização, por danos morais, a um cliente que teve negado o acesso ao uso do banheiro de estabelecimento.
Diante da decisão confirmatória, o Vialapa Supermercado Ltda., do município de Vespasiano (MG), deverá indenizará, em R$10 mil por danos morais, a família de um cliente que, enquanto fazia compras e precisou ir ao banheiro com urgência, no entanto, teve o pedido negado pelos funcionários do estabelecimento. O autor da ação faleceu durante a tramitação do processo.
De acordo com os autos do processo, o cliente estava fazendo compras junto com a esposa, que tomou a iniciativa de solicitar a uma funcionária permissão para que o marido utilizasse o banheiro. Por sofrer de hipertensão e diabetes, ele utilizava remédios que aumentavam sua necessidade de urinar.
Todavia, tanto a funcionária quanto o gerente do estabelecimento negaram o acesso ao sanitário, sob a justificativa de que o uso era restrito à equipe do supermercado. Assim, em razão da demora, o cliente acabou urinou na calça, enquanto aguardava no local.
Assim, diante da situação vexatória e pelo constrangimento sofrido, em consequência da negativa do Supermercado, o cliente ingressou com ação reparatória com pedido de indenização por danos morais.
No juízo de primeira instância, a decisão reconheceu o direito do autor e condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
No entanto, após a decisão de primeiro grau, os representantes da Supermercado recorreram junto ao TJMG.
Em sede de recurso de apelação, em sua defesa, os representantes do Vialapa Supermercado alegaram que o ocorrido foi de culpa exclusiva do cliente, uma vez que sua esposa foi sozinha até as funcionárias.
Além disso, sustentaram que o estabelecimento não possui estrutura física para fornecer banheiro ao público e que, se tivesse havido clara comunicação sobre as condições de saúde do cliente, o sanitário teria sido disponibilizado prontamente. Entretanto, solicitaram a redução do valor da indenização por danos morais.
De acordo com o desembargador João Cancio, relator do processo no TJMG, “a situação apresentada nos autos, além de não ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, não pode ser tratada como um mero aborrecimento, porque atingiu a esfera íntima e pessoal do autor, sendo imperiosa a indenização correspondente”.
Por essa razão, o desembargador-relator manteve a sentença condenatória de primeira instância e confirmou o dever de indenizar por parte do estabelecimento comercial.
Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
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