A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar.
De acordo com a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.
Na reclamação trabalhista, o empregado declarou que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Alegou ainda que, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência do dano moral em razão do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação pelo dano requerido.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo (TRT-2) afastou a condenação. O Regional entendeu que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Nesse sentido, houve a mera afirmação de uma testemunha que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado. Para o TRT, a prova testemunhal apresentada pelo autor é insuficiente para o convencimento do julgador.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, ressaltou.
Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial.
De acordo com o ministro-relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais. Portanto, devem estabelecer o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
Por isso, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.
Assim,, por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI