A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-13), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concederem pensão especial a um portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória no Hospital Colônia São Julião, em Campo Grande/MS, nos anos de 1980 e 1981.
O colegiado considerou comprovados o direito do autor e a responsabilidade da União e da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício. A pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007.
A legislação estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
De acordo com os autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos: 18.01.1980 a 04.02.1980 e 31.10.1980 a 27.04.1981. À época, tinha 14 anos de idade, quando foi levado por seus familiares de Barra do Garças/MT para o tratamento da moléstia. Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.
O autor recorreu ao TRF-3 após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, sob o argumento de que não ficou provado que as internações ocorreram de modo compulsório.
Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Denise Avelar afirmou que o homem provou ter direito à pensão, devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade.
“A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade”, salientou.
A magistrada destacou que o benefício criado pela legislação buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, o dano sofrido por aqueles que foram privados do convívio social, inclusive familiar.
“Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante”, concluiu.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.
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