A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou válida a medida de busca e apreensão determinada pela Justiça Federal do Tocantins. A medida foi contra uma empresa investigada na Operação Marcapasso que apura suposto esquema de pagamentos a médicos com o objetivo de fraudar licitações. O esquema envolvia a aquisição de equipamentos como órteses e próteses.
Contudo, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) referente à busca realizada na casa de um gerente da empresa. Isto porque, verificou-se a nulidade da decisão judicial quanto à coleta de provas; pois não houve, segundo a Turma, a mínima descrição de participação do funcionário nos crimes apurados. Fato que torna inviável a medida cautelar em sua casa e tornando nulas as provas eventualmente obtidas.
A Operação Marcapasso é um esforço de investigações sobre um grande esquema de fraudes em processos licitatórios na Secretaria de Saúde do Tocantins. Contando com informações obtidas em acordos de delação premiada de empresários do estado.
Assim, para o TRF-1, as medidas se justificam pela reunião dos indícios das delações, somadas ao histórico participativo dos investigados em outras ações criminosas similares. Portanto, seriam eficientes para fundamentar a busca e apreensão tanto na empresa quanto na residência do investigado.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria do colegiado, evidenciou que o juiz de primeiro grau, ao examinar os requerimentos de busca e apreensão, especificou a existência de três grandes núcleos criminosos compostos por médicos, empresários e instituições públicas e privadas da área de saúde.
Para o ministro, o juiz destacou elementos da investigação como consistentes para indicar a ação conjunta de empresas com agentes do estado para fraudar licitações. Por isso, seria possível que guardassem documentos de interesse da investigação, o que justificaria a busca e apreensão nos endereços comerciais.
Ademais, segundo o magistrado, a empresa alvo das medidas cautelares foi investigada em outro esquema de corrupção em Minas Gerais. O que resultou em ações de improbidade administrativa e processos criminais contra várias pessoas.
O ministro declarou: “Por todas essas razões, considero que a inviolabilidade do endereço onde o recorrente exercia sua atividade profissional se deu nos estritos limites legais e constitucionais; com a demonstração da plausibilidade jurídica e do risco de perecimento de bens jurídicos, aptos a justificar a utilização da medida de busca e apreensão”.
Contudo, referente à busca na casa do recorrente, Rogerio Schietti observou que o magistrado fundamentou a decisão somente pela posição ocupada na empresa como gerente. No entanto, não detalhou a suposta conduta criminosa cometida pelo gerente.
O ministro constatou que há divergência nos autos sobre a real participação do investigado na empresa. Isto é, se ele é sócio, como afirma o Ministério Público Federal, ou se é empregado, como alega a defesa. De acordo com Schietti, essa divergência deverá ser esclarecida ao longo da instrução criminal.
Por isso, concluiu o ministro, ainda que ele fosse sócio da empresa acusada de ilegalidades, essa condição, por si só, não seria suficiente para responsabilizá-lo. Porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva.
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