Pode-se definir empregador rural como a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Outrossim, inclui-se neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.
Ademais, considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários “in natura” sem transformá-los em sua natureza.
Ainda, considera-se grupo econômico ou financeiro quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra.
Do mesmo modo, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural.
Neste caso, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Constitui empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Nestes casos, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Ademais, entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Outrossim, os trabalhadores rurais fazem jus ao descanso semanal remunerado, ao adicional por trabalho noturno e às férias.
Além disso, no tocante ao e 13º salário, o empregado rural gozará, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina.
Esta gratificação correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
Dentre outros benefícios assegurados pelo Direito do Trabalho, o trabalhador rural tem direito, ainda, ao aviso prévio e seguro-desemprego.
Ademais, o trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88.
Ainda, à multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.
Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 anos, o salário-família correspondente.
O Direito Constitucional proíbe o trabalho a partir de determinada idade.
Assim, objetiva evitar a exploração infantil, que não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.
No caso do AResp 956.558, discutido por este artigo, o autor da ação apresentou indício de prova material e prova testemunhal que indicam que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar desde criança.
Assim, pleiteava que esse período fosse reconhecido para fins previdenciários desde 1º de janeiro de 1967, quando tinha 11 anos de idade, a 31 de junho de 1976.
Em segundo grau, foi decidido como termo inicial maio de 1969, quando o autor completou 14 anos, por ser essa a regra em vigor na CF/1946.
Assim, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia ampliou o período para a partir dos 12 anos, data mínima reconhecida na CF/1967.
Posteriormente, em voto-vista, alegou-se que o reconhecimento do tempo rural não foi feito em função da existência da prova de trabalho.
Alegou a ministra Regina Helena Costa, portanto, que foi feito a partir da vedação legal ao trabalho infantil.
Destarte, comprovado exercício do trabalho, deve ser reconhecido para fins previdenciários.
Nesse sentido, afirmou a ministra:
“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”
O ministro Napoleão Nunes Maia aderiu ao entendimento da divergência, o que na prática acrescentou alguns meses ao cômputo:
O colegiado acompanhou por unanimidade.
Com efeito, o reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais é uma tendência jurisprudencial brasileira.
Todavia, atualmente, para a Constituição Federal de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos para questões previdenciárias.