A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segunda instância da condenação da TV Record ao pagamento de R$ 200 mil referente a indenização por danos morais em virtude de reportagens exibidas, entre 2007 e 2008, em diversos programas da emissora de um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio .
No entendimento do colegiado, as matérias jornalísticas causaram ao autor da ação uma condenação prévia, tendo em vista que o caso de homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004, não havia sequer sido julgado.
O ministro-relator do recurso, Villas Bôas Cueva, asseverou que, “na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal”.
O autor, na ação com pedido de indenização, sustentou que a veiculação das reportagens teria ofendido sua imagem e honra. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil em primeira instância, valor que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo com o TJ-SP, ao invés de noticiar fatos de interesse público, a emissora fez “inúmeras e gratuitas imputações” ao autor da ação, violando sua privacidade e promovendo uma exposição desnecessária e tendenciosa de sua intimidade.
A Tv Record, em recurso especial, argumentou que somente noticiou fatos verdadeiros e que não se configurou dano moral indenizável. No entanto, requereu que, caso fosse confirmada a condenação, houvesse redução do valor.
Destacou, o ministro Villas Bôas Cueva, que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto,sendo limitado em outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem da pessoa.
“No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou elevar índices de audiência”, declarou o ministro.
“A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade. Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem”, adicionou Villas Boas.
Villas Bôas Cueva asseverou que, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, às quais compete a análise das provas, houve abuso de direito por parte da TV Record.
De acordo com o ministro, ao utilizar simulações computadorizadas do crime, cuja investigação ainda não havia sido concluída, utilizar câmeras escondidas para gravar situações do cotidiano do autor sem nenhuma relação com os fatos investigados e até divulgar seu endereço, a emissora agiu com o intuito de induzir a população a condená-lo antecipadamente, associando sua imagem à de alguém que não merece o respeito da sociedade.
Segundo o relator, o exame das matérias jornalísticas, mostra que a emissora “não pretendeu informar a sociedade ou promover um debate crítico acerca de temas de interesse social”. Pelo contrário, assinalou o ministro, o objetivo da emissora foi exibir de forma sensacionalista a vida do autor, “de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social”, a ponto de colocar em risco a integridade física do acusado e de seus familiares.
Quanto ao valor da indenização, o ministro afirmou estar de acordo com os precedentes do tribunal para casos da mesma natureza, levando-se em consideração as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido e as repercussões do dano para a vítima.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI