A 5ª Seção do STJ julgou improcedente o recurso em habeas corpus impetrado por um delegado federal que buscava a suspensão do trâmite da ação penal contra ele instaurada na Justiça Federal do RJ.
Consta nos autos que o Ministério Público denunciou, por corrupção passiva, o delegado e investigado pela Operação Tergiversação.
De acordo com alegações do órgão ministerial, o delegado ele teria auferido vantagem indevida para impedir a responsabilização criminal de empresários do âmbito hospitalar em operações policiais em curso no estado.
Em defesa, os advogados do delegado argumentaram cerceamento de defesa quando o tribunal de origem julgou improcedente o pedido de exame grafotécnico.
Para tanto, sustentou o exame seria imprescindível, porquanto o denunciado arguiu, à Polícia Federal, não ter participado dos atos investigados, contudo, o Ministério Público apresentou dois termos de declaração que conteriam suas assinaturas.
Não obstante, de acordo com a defesa, a acusação se baseou apenas em delação premiada e, ainda, os documentos juntados ao processo demonstram que o réu não é culpado.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso especial, ressaltou que a suspensão da ação penal por habeas corpus só se faz possível se comprovada a falta de procedência jurídica da acusação, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de provas do crime.
Para o relator, essas constatações demandam um exame minucioso dos fatos, inviável, porém, em sede de recurso em habeas corpus.
Além disso, o ministro pontuou que o trancamento da ação penal se mostraria deveras antecipado, tendo em vista que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, restando evidenciada a existência de elementos mínimos satisfatórios ao processamento da ação.
Por fim, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que inexistem nos autos indícios capazes de evidenciar que o exame pericial grafotécnico consiste no único meio viável à demonstração dos fatos alegados.
Fonte: STJ