A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para não incidir em indevida supressão de instância, por unanimidade, deixou de conhecer o Habeas Corpus (HC) impetrado por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul condenado, em segunda instância a 05 anos de prisão por obstrução de investigação a organização criminosa envolvida com roubo de cargas e outros crimes.
A defesa sustentou, no habeas corpus, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) alterou uma das imputações descritas na denúncia, asseverando que a investigação obstruída ocorrera na cidade de Alvorada (RS), e não em Cachoeirinha (RS), como declarava a acusação do Parquet.
No entender do ministro-relator do caso, Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é consonante no fundamento de ser inexecutável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, “sob pena de, assim o fazendo, precipitar-se em indevida supressão de instância”.
Desta forma, no caso em juízo, o ministro declarou que o STJ está impedido de examinar a matéria, posto que a questão suscitada pela defesa do réu não foi analisada pelo TJ-RS.
De acordo com Ribeiro Dantas, as alegações da defesa requerendo o reconhecimento da mutatio libelli (modificação da acusação) englobam fatos questionáveis, e sua análise pelo STJ exigiria o reexame das provas do processo, mais um motivo pelo qual a reivindicação não pode ser verificada.
O ministro asseverou ser inviável que o STJ diretamente recepcione a tese defensiva de mutatio libelli meramente pelo fato de o acórdão do TJ-RS referir-se a comarca de Alvorada como o local das investigações obstruídas, ao invés da cidade de Cachoeirinha. ” Porquanto, se a própria defesa afirma que a referida investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos, é provável que o acórdão seja investido de mero erro material, o que não acarreta a nulidade levantada”, explicou o ministro.
De acordo com o ministro-relator, a questão encaminhada pelo habeas corpus deveria ter sido examinada antecipadamente pelo TJ-RS, contudo a defesa, mesmo tendo a chance de opor embargos de declaração naquela corte para questionamento a citada alteração da denúncia, foi omisso.
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