No último dia 25, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz negou o HC 548785, impetrado pela defesa do ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de habeas corpus, os impetrantes pleitearam a redução da pena-base fixada pelo crime de corrupção passiva acima do dobro da pena mínima.
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) seguiu o entendimento da sentença condenatória ao argumento de que o condenado, na função de delegado de polícia, teria se utilizado de seu cargo para praticar o ilícito.
Consta nos autos da ação penal que Ricardo Hallak fez parte de organização criminosa destinada à exploração de jogo do bicho na cidade do Rio de Janeiro.
Outrossim, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, além de Hallak, o ex-governador Anthony Garotinho e o ex-chefe da Polícia Civil e ex-deputado estadual Álvaro Lins tiveram envolvimento no esquema.
Diante disso, o magistrado de primeiro grau condenou Hallak à pena de cinco anos e nove meses de reclusão pela prática do crime de corrupção passiva.
Para tanto, a sentença baseou-se na culpabilidade do acusado, bem como em sua conduta social negativa e nas circunstâncias do crime, porquanto Hallak, além de ser bacharel em direito, exercia as funções de delegado e chefe da Polícia Civil, valendo-se do último cargo com o dolo de solicitar vantagem indevida.
Inconformado com a sentença condenatória, o acusado interpôs recurso de apelação.
No entanto, o Tribunal Regional da 2ª Região votou pela manutenção apenas da avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente, tendo em vista que Hallak se utilizou de sua condição de chefia, no cargo de delegado civil.
Diante disso, a pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, ou seja, tempo acima do dobro da pena mínima cominada para o crime, conforme prevê o art. 317 do CP (Código Penal).
Em insurgência ao STJ, a defesa impetrou o habeas corpus alegando desproporcionalidade na aplicação da sanção penal, pugnando a redução da pena para 3 anos e 3 meses.
De acordo com a defesa, o exercício do cargo na Polícia Civil foi duplamente levado em consideração como circunstância desfavorável para majoração da pena-base e, por conseguinte, caracterizou bis in idem, também conhecido como a dupla condenação pelo mesmo acontecimento fato, o que é vedado no ordenamento pátrio.
Conforme entendimento da ministra Laurita Vaz, relatora do caso, não é possível o reexame, em sede de habeas corpus, das circunstâncias judiciais sopesadas para a individualização da pena, na medida em que demanda a reanálise de provas.
Outrossim, a relatora aduziu que é dever do julgador, quando da individualização da sanção penal, o devido exame dos elementos relacionados ao fato criminoso, respeitando e aplicando os requisitos previstos no art. 59 do CP (Código Penal).
Ademais, ao negar o habeas corpus, a magistrada ratificou a fundamentação da dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva realizada pelo TRF-2.
Laurita Vaz entendeu, ainda, que a decisão fixada no Tribunal Regional em consonância da jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que idônea e suficientemente fundamentada, mesmo que tenha valorado apenas uma circunstância judicial.
Por fim, a ministra sustentou a inocorrência de bis in idem no acórdão do TRF2, porquanto o aumento da pena-base foi ensejado por circunstâncias diversas, já que o cargo público de delegado não se confunde com a função de chefia da polícia civil.
Fonte: STJ