Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o inquérito policial que apura os crimes atribuídos ao deputado federal Aécio Neves (PSDB) e a Oswaldo Borges da Costa Filho devem ser conduzidos pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte.
A decisão foi tomada na quarta-feira (13/05), na primeira sessão do órgão julgador por videoconferência. Eles são acusados por corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude a licitações.
Para o colegiado, não há no inquérito indícios de existência do crime eleitoral popularmente conhecido como “caixa dois” (artigo 350 do Código Eleitoral). Isto poderia justificar o deslocamento da competência de toda a investigação da Justiça estadual para a Justiça Eleitoral.
Além disso, investigações se ampararam em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos da Odebrecht em Minas Gerais e homologadas pelo STF.
Crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude nos processos licitatórios para a construção, entre 2007 e 2009, da Cidade Administrativa. O local é sede do governo mineiro, em Belo Horizonte.
Os delatores mencionaram que Oswaldo Borges, então presidente da Codemig, teria solicitado pagamento equivalente a 3% do que a construtora estava recebendo pela obra.
O dinheiro seria destinado ao então governador de Minas, Aécio Neves, para uso em futura campanha eleitoral.
Justiça Mineira e Competência
O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da Vara de Inquéritos de BH em face do juízo da 334ª Zona Eleitoral da capital mineira.
As supostas infrações penais teriam sido praticadas em 2007, quando Aécio Neves exercia o cargo de governador. Em maio de 2018, o STF determinou a remessa do inquérito para a Justiça estadual de Minas Gerais.
Em abril de 2019, o investigado Oswaldo Borges da Costa Filho peticionou arguindo a competência da Justiça Eleitoral para a condução do inquérito.
Embora o MP tenha discordado do envio à Justiça Eleitoral, a magistrada declinou, argumentando que cabe à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência de delito eleitoral. Além de decidir onde toda a investigação será conduzida.
O juízo eleitoral, por sua vez, declarou-se incompetente, informando que o inquérito aberto para apurar eventual crime eleitoral relacionado aos mesmos fatos foi arquivado a pedido do Ministério Público Eleitoral.
Retornando os autos à Justiça estadual, a juíza da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte suscitou o conflito de competência no STJ. Nesse caso, afirmando que haveria indícios da prática de crime eleitoral nos depoimentos dos delatores.
Sem evidências
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal não reconheceram indícios de crime eleitoral.
Contudo, o ministro observou que, além da afirmação, nas delações premiadas, de que o dinheiro arrecadado como propina seria destinado à campanha eleitoral de Aécio Neves, não existe evidência sobre o provável destino dos valores.
Por isso, ele acrescentou que também não se verifica no inquérito relação entre a época dos supostos pagamentos indevidos e as eleições.
Para o ministro, se a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou de conexão, não há como entender correta a interpretação de competência dada pelo juízo estadual.
“Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar precisamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial.
Não obstante, deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça estadual para condução do inquérito policial”, concluiu o ministro.