O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decretado a nulidade da condenação de cinco médicos que cometeram o crime de remoção de órgãos seguida de morte.
Diante disso, os médicos serão julgados pelo tribunal do júri por crime doloso contra a vida.
De acordo com denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, em abril de 2000, os acusados removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, culminando em sua morte.
No caso, a criança fora atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em razão de uma queda acidental ocorrida no prédio onde morava.
Para o órgão ministerial, mediante irregularidades procedimentais graves, os réus postergavam os meios necessários à preservação da vida dos pacientes, causando suas mortes a fim de retirar seus órgãos para transplantes, os quais eram realizados com inobservância à lista de espera de receptores.
Com efeito, no recurso especial interposto perante o STJ, Ministério Público arguiu que a conduta dos profissionais de saúde deveria ser enquadrada como delito previsto na Lei de Transplantes, e não como crime doloso contra a vida.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas, relator, ressaltou inexistir controvérsia acerca dos apontados na denúncia e ratificados na sentença que, posteriormente, foi anulada pelo TJMG.
Para tanto, relator sustentou que, tanto para o órgão ministerial quanto para as instâncias de origem, os acusados removeram os órgãos da vítima, culminando, por consequência, em sua morte.
Conforme observou o ministro, o Ministério Público aduziu que o crime deveria ser qualificado pelo resultado, de acordo com previsão da Lei de Transplantes, o qual pode derivar de uma conduta dolosa ou culposa.
Entretanto, Ribeiro Dantas argumentou que os médicos agiram com consciência e vontade de remover os órgãos e, da mesma forma, de matar a vítima.
Neste sentido, o relator argumentou que a previsão do dispositivo legal supramencionado trata de visível caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão ocorre dolosamente, contudo, o resultado morte não é intencional, mas sim, culposo, e sem que tenha sido assumido o seu risco.
Ademais, o ministro afirmou que a 3ª Turma do STJ já discutiu questão semelhante em momento anterior, concluindo que a remoção dos órgãos ou partes do cadáver decorreu da ação de homicídio, sendo esta a ação principal.
Diante disso, tendo havido dolo na remoção dos órgãos e dolo no resultado morte, a competência para o julgamento deve ser do tribunal do júri.
Fonte: STJ