A 3ª Seção do STJ anulou decisão judicial que deliberava a penhora de valores de uma instituição financeira em processo no qual, enbora não tenha sido parte, atuou como auxiliar da Justiça.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser verificada em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, na qual sejam incluídos como parte.
Consta nos autos que, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas/MG instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, em razão de pedido do síndico da massa falida de uma empresa.
Diante disso, o magistrado de origem determinou ao banco, na condição de auxiliar do juízo, o bloqueio dos valores depositados nas contas dessa sociedade, no montante de R$ 1.036.917,69.
Após o bloqueio, ao final do processo falimentar, a justiça de primeira instância constatou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores, deliberando, então, a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade.
No entanto, a instituição financeira informou que o dinheiro fora retirado por determinação de outros juízos, nos quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.
Em face do de descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, o juízo de Sete Lagoas/MG determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada, acrescido das respectivas atualizações.
Com efeito, após ter seu mandado de segurança denegado pelo TJMG, o banco interpôs recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao argumento de ilegalidade na penhora ante a violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Além disso, a instituição financeira arguiu que a decisão do magistrado de primeiro grau ocasionava o enriquecimento ilícito da empresa.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, esclareceu que a instituição financeira, quando cumpre ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, destarte, subordina-se à autoridade judiciária, mesmo que não seja parte no processo.
Além disso, para o relator, em que pese os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, ainda podem ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente em razão de danos provenientes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, à luz do art. 14 do CPC/1973, vigente à época da penhora.
Não obstante, o colegiado sustentou que é dever do juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, diante disso, estabelecer e orientar a realização de medidas constritivas necessárias.
Assim, a relação juiz-auxiliar deve ser entendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, conforme entendimento do relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, ao CPC de 1973, não pode ensejar a condenação do auxiliar ao pagamento, porquanto isso implicaria manifesta inobservância do contraditório.
Fonte: STJ