A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS.
Neste sentido, determinou que incide na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.
Ocorre, neste caso, que o divórcio entre as partes ocorreu em 2008.
Todavia, em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006.
Nesta, o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria.
Sequencialmente, a ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados.
Precipuamente, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária.
No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.
Neste sentido, a ministra Nancy Andrighi sustenta que a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens:
“Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha”.
Já há entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ neste assunto.
Neste sentido, de acordo com o entendimento já consolidado, os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar.
Outrossim, há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada.
Todavia, isso ocorre muitas vezes enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.
Destarte, para a ministra Nancy Andrighi:
“Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
O artigo 1.659 do Código exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.
Com efeito, este dispositivo refere-se à a partilha de bens no regime de comunhão parcial.
Neste sentido, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma.
Destarte, ao votar, sustentou que se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.
Destarte, explicou que o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha.
Portanto, a corte tem orientação no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Finalmente, a esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.