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STJ determina que TRF3 processe ação do Ministério Público Federal contra delegados por crimes no DOI-Codi

Ao julgar o Recurso Especial (REsp) n. 1836862, a 2ª Seção do STJ determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região reanalise ação civil pública ajuizada contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo em razão de atos cometidos durante a ditadura militar no âmbito do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna.

Com efeito, o STJ reformou acórdão do TRF-3 que, entre outros aspectos, arguiu a prescrição de alguns dos pedidos do Ministério Público Federal, aplicando a Lei de Anistia para afastar os pleitos de reparação de caráter civil e administrativo.

Regime militar

Na ação civil pública ajuizada em face dos delegados, o MPF apura práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de diversos indivíduos que supostamente eram opositores do regime militar.

Conforme relatos do Ministério Público, uma das vítimas foi o jornalista Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975.

Diante disso, o MPF pugna que os delegados sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas, bem como tenham as aposentadorias cassadas ou, alternativamente, percam os cargos públicos que eventualmente exerçam, mesmo que fiquem impedidos de assumir novas funções públicas.

Por fim, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos, a condenação do Estado de São Paulo à publicação de pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira e, ainda, o fornecimento dos dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.

Lei de Anistia

Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou a ação civil pública improcedente, sentença essa que posteriormente foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Conforme entendimento do TRF-3, a Lei de Anistia atingiu todos os atos perpetrados no período do regime militar, tornando inviável a pretensão de punição civil e administrativa dos delegados.

Outrossim, o Tribunal Regional sustentou a prescrição dos pedidos de indenização civil por atos de tortura, não sendo possível aplicar de modo retroativo a Lei de Improbidade Administrativa, publicada em 1992.

Além disso, para o TRF-3, as indenizações do Estatuto do Anistiado Político incluem reparações morais, inexistido margem para indenização por danos morais coletivos ou do pedido oficial de desculpas.

Inconformado com essa decisão, o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Súmula 624 do STJ

De acordo com o relator do caso, ministro Og Fernandes, relator do recurso do MPF, apontou entendimento da Corte Superior no sentido de que a Lei de Anistia não incide sobre as causas civis, não podendo o Judiciário estender a sua aplicação para alcançar situação não determinada pelo legislador.

Ademais, o relator pontuou que, à luz da Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei da Anistia Política.

Não obstante, o magistrado destacou que a Lei da Ação Civil Pública determina, de forma expressa, essa via processual pode ser utilizada para reparação de danos.

Conforme entendimento de Og Fernandes, a obrigação de pedido de desculpas também encontra respaldo na legislação, em face dos princípios da reparação integral do dano e da tutela específica.

Precedentes

Ainda segundo o ministro, ao contrário do que alegou o TRF-3, a jurisprudência da Corte Superior se dá no sentido de que são imprescritíveis as ações civis baseadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar, apesar do que tenha defendido a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do que disponham os tratados internacionais de que o Brasil é parte.

Por fim, no tocante à cassação de aposentadoria, Og Fernandes entendeu descabido que o acórdão do Tribunal Regional tenha suscitado a Lei de Improbidade Administrativa para negar o pedido pela impossibilidade de retroação e, assim, deixar de discutir a incidência das normas estatutárias de fato apontadas pelo autor da ação.

Fonte: STJ