As penalidades decorrentes da demora no cumprimento de ordem judicial aplicadas no curso do processo trabalhista, também conhecidas com astreintes, não são dotadas do mesmo caráter prioritário conferido à categoria dos créditos trabalhistas, porquanto não se confundem com as parcelas discutidas na demanda.
Com efeito, as astreintes devem ser caracterizadas como créditos quirografários, isto é, sem preferência legal para definir a ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retificou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que havia fixado multa superior a R$ 2 milhões como crédito privilegiado, ao argumento de que possui natureza indenizatória e, destarte, deveria ser entendida como de origem trabalhista.
Para a turma colegiada, as astreintes possuem caráter coercitivo e intimidatório, isto é, o desígnio de impelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação cominada pelo magistrado, causando o receio de que possa suportar penalidade pecuniária em decorrência do eventual descumprimento da ordem.
De acordo com o relator do caso, se existisse equivalência de desígnios entre a reparação pelos prejuízos causados pelo descumprimento de tutela judicial e a fixação de astreintes, a coexistência de ambas seria inadmissível, sob pena da configuração de dupla penalidade pelo mesmo fato.
Contudo, ante da divergência entre as medidas, o art. 500 do Código de Processo Civil permite a cumulação, ao determinar que a indenização decorrente de perdas e danos deverá ocorrer sem prejuízo da sanção diária fixada para coibir o réu à satisfação da obrigação.
Segundo o relator, além da impossibilidade de reconhecer o caráter indenizatório das astreintes, ao contrário do TJSP, seria impróprio dar entendimento muito extenso à noção de crédito trabalhista, para que nele fosse abarcado crédito sem nenhum conteúdo alimentar.
Por fim, ao deferir o recurso especial interposto pela empresa, o ministro ressaltou que a interpretação ampla do conceito de crédito trabalhista, a fim de beneficiar o trabalhador, culmina em impróprio desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo nas classes trabalhistas, violando o princípio que determina a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe.
Fonte: STJ