Ao julgar o recurso especial (REsp) 1867109, a 6ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se em entendimento jurisprudencial do STF, decidiu que a ausência esporádica de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não caracteriza crime.
Com efeito, a turma colegiada afastou a condenação aplicada em desfavor de um contribuinte que, ao não recolher o imposto em somente um mês, foi condenado por, em tese, ter cometido crime contra a ordem tributária.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial interposto contribuinte, sustentou que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o habeas corpus 399.109, consolidou o entendimento de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser criminalizada.
De acordo com entendimento da Terceira Seção, se o fato descrito pela denúncia se encaixa na descrição do crime de apropriação indébita tributária e inexiste excludente de ilicitude no caso, não é viável que o réu seja absolvido sumariamente sob o argumento de que o não recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerado conduta isenta de responsabilização criminal.
Contudo, para a relatora, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, firmou a tese jurídica no sentido de que o contribuinte que, de modo frequente e com intenção de apropriação, não recolhe o ICMS cobrado do comprador de mercadoria ou serviço, incorre no tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei que define os crimes contra a ordem tributária.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial do STF, Laurita Vaz concluiu que, em que pese a ausência de recolhimento de ICMS por parte do recorrente de fato se enquadre ao tipo penal de crime tributário, o fato de ter ocorrido apenas uma vez, ou seja, de forma não frequente, enseja a atipicidade da conduta e, por conseguinte, a absolvição do réu.
Fonte: STJ