Aulas - Direito Constitucional

STJ Decide pela Possibilidade de Penhora de Arma de Fogo em Execução Fiscal

Como não figura entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, a arma de fogo pode ser expropriada.

Para tanto, desde que asseguradas pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas por lei para sua aquisição.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial 1.866.148, interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

 

Entenda o Caso

A ANATEL sustentou, no caso, a impossibilidade de realizar a penhora de uma arma de fogo em execução fiscal promovida contra um particular porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região impediu esta conduta.

Com efeito, em segunda instância, a Corte entendeu que as exigências da Lei 10.826/03, que regulariza registro, posse e comercialização de armas, inviabilizariam o leilão.

Neste sentido, segundo o relator, ministro Herman Benjamin, elas não são capazes de impedir a expropriação.

Outrossim, os requisitos estão listados no artigo 4º da lei e exigem, em suma:

  • comprovação de idoneidade,
  • apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais,
  • comprovação de ocupação lícita e de residência certa,
  • não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e
  • comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Com efeito, se o adquirente no leilão preencher todos esses requisitos, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) expedirá autorização de compra.

Além disso, quanto à alienação judicial em procedimentos executivos, a Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, dispõe:

Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições, nas seguintes situações:

I – quando determinado por autoridade judicial; e,

II – nas alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares.

Parágrafo único. A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.

Outrossim, a arma de fogo não está entre as hipóteses de impenhorabilidade dispostas no inciso I do artigo 833 do CPC, que deve ser interpretado de forma expressa.

Diante disso, segundo o ministro Herman Benjamin, a arma de fogo pode ser expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição”, concluiu.