Ao julgar o habeas corpus 590039, a 5ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que, em razão da vigência do Pacote Anticrime, não é mais admissível a conversão sem requerimento da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, referida tese modifica o entendimento da turma colegiada sobre a matéria.
Impetrado pela Defensoria Pública de Goiás, o habeas corpus sustentou que a conversão ou a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, durante o curso da investigação ou da ação penal, infringe o sistema acusatório e as normas decorrentes da nova lei ao alterar dispositivos do Código de Processo Penal.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, acatou o pleito da DPGO ao argumento de que as mudanças do Pacote Anticrime demonstram a intenção da lei de efetivar o sistema penal acusatório.
As duas prisões cautelares discutidas pela Defensoria Pública foram decretadas em decorrência de flagrante da prática do crime de receptação.
Ao analisar a certidão de antecedentes dos acusados, o juízo de origem sustentou a existência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e decretando-a de ofício.
Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas arguiu que o Pacote Anticrime causou uma série de alterações processuais, dentre as mencionou que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz apenas mediante provocação.
Conforme entendimento do relator, o dispositivo tornou necessário a prévia solicitação das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o magistrado possa aplicar qualquer medida cautelar.
Outrossim, Ribeiro Dantas observou que a modificação realizada no art. do Código de Processo Penal ratifica a interpretação de que é imprescindível a representação prévia para que seja decreta a prisão cautelar, mesmo no caso de conversão do flagrante em preventiva.
Por outro lado, o magistrado consignou que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior considerava inexistir nulidade no caso em que o magistrado, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Por fim, o relator mencionou recentes julgados em que o Supremo Tribunal Federal também entendeu pela impossibilidade da conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva.