A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao reconhecer a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão contratual, as dispensou do pagamento das indenizações constantes na Lei Ferrari.
Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais perpetradas pela concessionária foram compreendidas como graves o suficiente para causar a resolução do contrato, contudo, a montadora concedente não respeitou o regime de penalidades graduais dispostas em lei.
No recurso especial 1683245 interposto perante o STJ, a concessionária aduziu que a declaração de culpa recíproca não enseja o afastamento das indenizações e, diante disso, requereu que fosse garantida a apuração do valor indenizatório de cada uma das partes.
Em sua defesa, a montadora ressaltou seu direito à indenização, mesmo que a resolução contratual não tenha sido antecedida pela aplicação paulatina das penalidades.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça que a aplicação de penalidades gradativas é requisito necessário para a rescisão do contrato de concessão por infração, prescindindo de prévia regulamentação por intermédio de convenção da marca.
Para o ministro, a lei que prevê a aplicação de penalidades graduais tem aplicabilidade imediata, de forma que, inexistindo convenção da marca, competiria à montadora concedente incluir essa previsão contratual, com a finalidade de observar a determinação legal.
Com efeito, o relator destacou que o entendimento jurisprudencial do STJ também determina a possibilidade de o magistrado proferir juízo acerca da gravidade das infrações cominadas à concessionária, caso inexistente a pactuação de penalidades gradativas, aferindo a culpa pela rescisão contratual.
Paulo de Tarso Sanseverino observou que a Lei Ferrari prevê diversas verbas indenizatórias devidas à concessionária quando o concedente causar a rescisão contratual.
Ao rejeitar a pretensão da concessionária, por unanimidade, o colegiado ratificou a rescisão do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.
Fonte: STJ