A 5ª Seção do Superior Tribunal de Justiça excluiu a penalidade de multa, no valor de R$ 1 milhão, cominada em desfavor de um provedor de redes sociais que descumpriu ordem judicial para disponibilizar informações em ação criminal.
Para a turma colegiada, restou evidenciado que os dados solicitados existiam e, diante disso, a suposta aversão inicial da empresa em acolher a decisão não lesou a investigação, não sendo devida a penalidade.
Consta nos autos que o magistrado solicitou ao provedor que disponibilizasse cópia de mensagens havidas entre os investigados em uma rede social, sob pena de multa no caso de descumprimento.
Contudo, o provedor afirmou que referidos dados deveriam ser pleiteados à matriz da empresa, localizada em outro país.
Por entender que o provedor estava se recusando a fornecer as informações requisitadas, o juiz aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 50mil por dia, fixando nova multa para o caso de continuidade do descumprimento.
Ato contínuo, o provedor comprovou em juízo que o cumprimento da ordem era inviável, já que, de acordo com a matriz, não existiam mensagens trocadas entre os investigados.
Assim, o magistrado cancelou a segunda multa cominada em desfavor da empresa e manteve a primeira, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o caso, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator, ressaltou que, à luz do Marco Civil da Internet, o provedor deverá disponibilizar, quando requerido em juízo, as conversas entre os usuários da rede, desde que ainda estejam disponíveis.
Além disso, de acordo com alegações do relator, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de que seja cominada multa em razão do descumprimento de ordem judicial.
Contudo, para o ministro, a primeira multa não deveria ter sido aplicada apenas porque o provedor, ao invés de cumprir a ordem, afirmou que os dados deveriam ser solicitados à matriz, já que as informações sequer existiam.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ