O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) que flexibiliza os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação.
Na sessão virtual de julgamento, finalizada no dia 04/12, o órgão colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em fevereiro deste ano, o Plenário havia indeferido a medida cautelar e agora, no mérito, confirmou os termos daquela decisão, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A maioria dos ministros considerou que os dispositivos questionados são compatíveis com as demais regras federais que tratam de prorrogação de concessões públicas.
A PGR questionava dispositivos da Lei 13.448/2017 que estabelecem diretrizes para prorrogação e relicitação dos contratos do Programa de Parcerias de Investimento nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
De acordo com as alegações trazidas na ADI, os parâmetros definidos para aferição das condições que permitissem a prorrogação antecipada dos contratos de ferrovias esvaziavam a obrigação de prestação de serviço adequado previamente prevista nos contratos originais.
Da mesma forma, alegava-se que as novas regras também facilitariam a doação de patrimônio público e permitiriam a execução, diretamente pelos concessionários, de investimentos fora do objeto de concessão, caracterizando investimentos cruzados.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, em seu voto, observou que cabe ao órgão ou à entidade competente realizar estudo técnico prévio visando fundamentar, objetivamente, a vantagem da prorrogação do contrato.
Além disso, também deve acolher, em cada caso, com motivação e transparência, a possibilidade de extensão do prazo contratual sem necessidade de nova licitação.
Do mesmo modo, a norma também prevê que a prorrogação contratual deve ser submetida a consulta pública, com prazo de 45 dias para manifestações, e contém exigência de elevação dos níveis de eficiência, ao impor a inclusão de novos investimentos não previstos no instrumento contratual vigente.
Por essa razão, na avaliação da relatora, os parâmetros estabelecidos não comprometem a regra constitucional de garantia de serviço adequado para fins de prorrogação antecipada contratual.
Quanto ao argumento de que não haveria controle sobre o patrimônio público decorrente da incorporação de bens ao contrato de concessão, a ministra observou que a norma exige prévio inventário dos bens a serem transferidos e destacou que a medida busca evitar qualquer prejuízo ou dilapidação do patrimônio público.
De acordo com a ministra-relatora, trata-se de deslocamento do bem a ser gerido pelo concessionário para dar continuidade ao serviço público concedido, mas com preservação do domínio pela União.
Ao finalizar seu entendimento, a ministra afirmou não ter verificado qualquer inconstitucionalidade na previsão de “investimento cruzado”.
Nessa modalidade, não se tem alteração do objeto da concessão, mas somente alteração contratual para adequação às necessidades mutáveis do interesse público.
“O investimento cruzado está compreendido na autonomia política do ente federado, ao qual compete avaliar a vantagem ou não da substituição da outorga pelo pagamento em dinheiro sobre novos investimentos na infraestrutura da malha ferroviária brasileira”, concluiu.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela procedência da ação, por considerar que a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para a chamada relicitação ferem princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.
Fonte: STF
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