O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota.
Os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária. A sessão virtual de julgamento foi finalizada em 21/09.
O entendimento do Plenário acompanhou o voto condutor da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia. A relatora ressaltou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, que inclui as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.
De acordo com a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, deve ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, a ministra esclareceu: o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. No entendimento da ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade.
A CNT apontou a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, que determina que o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. De acordo com a confederação, existem diferentes tipos de deficiência física que demandam adaptações não previstas na norma.
No entanto, ao afastar a argumentação da CNT, a relatora esclareceu que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. Nesse sentido, a ministra concluiu: “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI