Aulas - Direito Constitucional

STF julga improcedente a ação contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2612) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP). 

A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 20/11 e acompanhou o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Inconstitucionalidade

De acordo com o PSL, o artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.625/1993 seria inconstitucional por permitir a membro do Ministério Público (MP) exercer cargo ou função de confiança na administração e nos órgãos auxiliares de organismos estatais afetos à área de atuação do MP, assim como em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento da instituição e em entidades de representação de classe.

Vedação

A ministra Rosa Weber, ao declarar seu voto, explicou que o artigo 128, parágrafo , inciso II, alínea ‘d’, da Constituição da República veda aos membros do MP, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 

No entanto, de acordo com a ministra, o dispositivo da LONMP ressalvou, “com acerto”, a vedação de atividade desenvolvida no âmbito da própria instituição, ou seja, na sua administração superior, nos centros de estudo e nas entidades de representação.

Administração da própria instituição

Além disso, a ministra acrescentou que a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à possibilidade de o membro do MP manter vínculos de confiança na administração da própria instituição. É o que determina, segundo a relatora, o artigo 129, inciso IX, da Constituição, que elenca, dentre as funções institucionais do órgão, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Regime jurídico

Da mesma forma, o PSL também sustentava que o artigo 75, caput e parágrafo único da Lei 8.625/1993, seria inconstitucional ao permitir que integrantes do MP admitidos no cargo antes da Constituição Federal de 1988 exerçam cargo ou função de confiança em organismos estatais fora do âmbito da própria instituição (secretarias de Estado, por exemplo), sem que tenham aderido ao regime jurídico anterior à Constituição até 14/2/1993 (data anterior à publicação da LONMP).

Nesse sentido, de acordo com Rosa Weber, o partido questiona, na verdade, a ausência de fixação de prazo, na LONMP, para que o integrante do MP efetive sua opção pelo regime jurídico anterior. 

Afastamento da carreira

Diante disso, a ministra afirmou que, em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o dispositivo autoriza o exercício de cargos fora da instituição sem restringir o prazo para opção pelo regime anterior.

A ministra Rosa Weber ressalta que a autorização prevista no dispositivo é clara ao restringir a sua aplicação aos membros que ingressaram no Ministério Público antes da promulgação da Constituição e que aderiram ao artigo 29, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que lhes permite optar pelas vantagens e garantias anteriores. Do mesmo modo, a relatora esclareceu que não há “qualquer possibilidade” de que um membro do MP sujeito à proibição de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, venha a ocupar cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.

Autonomia federativa

Além disso, o partido apontava a inconstitucionalidade do artigo 80 da LONMP, segundo o qual “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, com o argumento de violação da autonomia dos estados. 

Entretanto, mais uma vez a ministra-relatora Rosa Weber afastou a alegação. Segundo a ministra, ao prever a aplicação subsidiária da LONMP, a norma “manteve plena a competência legislativa dos estados” e a autonomia federativa.

Fonte: STF

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