O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando: “o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa”.
Assim, na sessão virtual encerrada em 04/08, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).
O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI. Assim, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado.
No entanto, o ato do secretário da Fazenda do Município foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
O voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pela maioria. Para o ministro, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal. Isto porque, a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Segundo o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas; o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.
Assim, segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles. Portanto, nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores.
Entretanto, ressaltou o ministro: “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas; assim, em oposição à norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.
No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.
Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.