A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, concedeu a extradição (EXT 1613) do colombiano Guillermo Amaya Ñungo, requerida pelo governo dos Estados Unidos. O colombiano responde, no Estado americano, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de drogas no estado do Texas e no distrito de Columbia. O julgamento aconteceu na sessão virtual finalizada na última segunda-feira (14/09).
O colombiano está preso preventivamente em Fortaleza (CE) desde setembro do ano passado, na Superintendência da Polícia Federal. O ministro Edson Fachin, relator da ação, declarou que estão configurados: os requisitos gerais, previstos na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), e específicos, constantes no Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 55.750/1965).
O ministro-relator indicou que o acusado teria praticado crimes comuns legitimamente investigados pelos EUA, não se constatando julgamento por juízo ou tribunal de exceção. Igualmente, o ministro destacou que o extraditando não foi julgado no Brasil pelos mesmos fatos delituosos e que não se aplica ao caso a preponderância da competência da jurisdição brasileira.
Segundo Fachin, também não consta notícia de que Ñungo tenha sido indultado ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil. Além disso, não há indícios plausíveis de que ele possa ser submetido a atos de perseguição ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua e condição social ou pessoal.
Da mesma forma, o ministro lembrou que, na legislação brasileira, as condutas atribuídas ao acusado são descritas na Lei 11.343/2006 como tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, o que atende ao requisito da dupla tipicidade.
Quanto à alegação da defesa, de que o pedido de extradição é uma retaliação à recusa do governo espanhol em entregar aos EUA o ex-militar venezuelano Hugo Carvajal, acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Edson Fachin ressaltou que a informação não foi devidamente comprovada.
De acordo com o relator, não há nos autos documentos que demonstrem a ocorrência do pedido de extradição ao governo da Espanha nem decisão da Suprema Corte daquele país que teria negado o pedido.
Fonte: STF
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