O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada na segunda-feira (17/08), concedeu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
A ADPF foi proposta contra decretos estaduais que regulamentam a política de segurança pública adotada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel.
Entre outras medidas, a cautelar restringe a utilização de helicópteros nas operações policiais. Assim, sendo autorizada somente nos casos de estrita necessidade, comprovada por meio da produção de relatório circunstanciado ao término da operação.
No início deste mês, também em sessão virtual, o Plenário havia referendado tutela provisória deferida pelo relator, ministro Edson Fachin. A liminar suspendeu a realização de incursões policiais em comunidades cariocas enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A decisão determinava que as operações fossem restritas aos casos excepcionais e deveriam ser informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.
No seu voto, o relator observou que, embora, em alguns momentos, pareça que o objetivo é questionar a “política de segurança pública”; o pedido feito na ADPF é especificamente voltado para a adoção de um plano de redução da letalidade policial. “É, portanto, em relação à omissão do controle da utilização da força pelo Estado do Rio de Janeiro que se volta a presente arguição”, explicou.
O Decreto estadual 27.795/2001 autoriza a utilização de helicópteros em casos de confronto armado direito. Segundo o ministro Fachin: não cabe ao Judiciário o exame detalhado de todas as situações em que o uso de helicóptero ou a prática de tiro embarcado se justifique.
“Mas é dever do Executivo justificar, à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento; portanto, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado”, afirmou o relator.
“No exercício de sua competência material nas ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister; entretanto, desde que haja justificativa hábil para tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais”.
O Plenário decidiu que o estado oriente seus agentes de segurança e profissionais de saúde para preservação de todos vestígios criminais cometidos em operações policiais. Assim, evitando a remoção indevida de cadáveres para suposta prestação de socorro e incorrência no descarte de peças e objetos importantes para a investigação criminal.
Determinou também, aos órgãos de polícia técnico-científica que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida.
Especialmente, o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente. Assim, os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão devem ser juntados aos auto e armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança.
No caso de realização de operações em perímetros de escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a absoluta excepcionalidade da medida, devendo o comando justificar as razões concretas para as ações e enviá-las ao Ministério Público em até 24 horas; a proibição de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar; e a elaboração de protocolos sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde; para que os responsáveis pelas unidades, logo após as operações, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade.
O STF também determinou: em caso de suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal a investigação será atribuição do Ministério Público; assim, deverá designar um membro para atuar em regime de plantão.
Por fim, foi suspensa a eficácia do artigo 1º do Decreto estadual 46.775/2019: que excluiu do cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial.
Na avaliação do ministro Edson Fachin, essa medida está em discordância com os deveres constitucionais. Assim, considerando que o Rio de Janeiro apresenta altos índices de letalidade decorrente das intervenções policiais.
Segundo o relator, há omissão relevante do estado em relação à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. Para ele, essa omissão foi apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que recomendou ao governo fluminense: adotar as medidas necessárias para que o estado estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial.
Os ministros Dias Toffoli, presidente do STF, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ficaram parcialmente vencidos. Porquanto, votaram pela concessão da liminar em maior extensão, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elaborasse e encaminhasse ao Supremo, no prazo máximo de 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses.
Portanto, o plano deveria conter medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação, com discussão em audiência pública.
O ministro Gilmar Mendes votou ainda de maneira mais ampla. Assim, para que o governador se abstivesse de proferir manifestações que incitem a prática de crime ou façam apologia de fato criminoso. Notadamente, como homicídios praticados fora das hipóteses de exclusão de ilicitude por uso legítimo da força policial, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. O ministro Dias Toffoli também seguiu esse entendimento.
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