“não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.
No entanto, em voto-vista divergente, o ministro Edson Fachin manteve o acórdão recorrido.
Entendeu, portanto, ser necessário saber se a diferença de gênero é fator apto para a fixação assimétrica de benefício de ordem previdenciária:
“Despiciendo ressaltar a existência de diversos fatores que contribuem para tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho, tais como a vinculação entre o trabalho formal e a proteção conferida pelos sistemas contributivos; os papéis sociais tradicionais desempenhados pelos gêneros na sociedade (homem provedor, mulher cuidadora); a participação menor (embora crescente) da mulher no mercado de trabalho; a remuneração inferior ao trabalho da mulheres, bem como a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhada por mulheres. (…)”
Não obstante, conforme entendimento do ministro, reconhecer situações favoráveis à mulher das quais não se beneficia o homem não significa violar o princípio da isonomia.
Destarte, sob o prisma material, fundamentou:
“A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.”
Outrossim, a conclusão do ministro foi seguida por Cármen Lúcia, Lewandowski, Toffoli, Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Por fim, a tese fixada no plenário virtual foi:
“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.”