O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a constitucionalidade de uma norma do Distrito Federal que autoriza o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 918315, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual (Tema 1096).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT considerou constitucional o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital, que estabelece a exigência do termo de curatela para recebimento do benefício.
De acordo com o MP-DFT, a norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da impessoalidade da administração pública.
Para o TJ-DFT, que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a exigência representa apenas o cumprimento de norma do Código Civil que visa resguardar os interesses do segurado.
Igualmente, o tribunal não observou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; pois o dispositivo, assim entende, garante tratamento condizente com a situação do aposentado portador de algum tipo de doença mental que o levou à inatividade.
Para a corte distrital, uma doença mental incapacita totalmente o servidor para o exercício das atribuições do cargo público, justificando sua aposentadoria por invalidez. Assim, não é razoável supor que “ele permanecesse capaz de praticar os atos da vida civil normalmente, como se não tivesse doença mental alguma”.
Em manifestação no Plenário Virtual, reconheceu-se a repercussão geral, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que a causa extrapola os interesses dos envolvidos. Isso porque, a questão central, independentemente de qualquer análise sobre a capacidade do aposentado para prática de atos da vida civil, abrange o universo de servidores do Distrito Federal que se aposentem nessa condição.
Portanto, a exigência de apresentação de termo de curatela como condição de recebimento dos proventos de aposentadoria por invalidez, deve ser discutida e decidida pelo Pleno. Igualmente, Lewandowski constatou a relevância da causa do ponto de vista jurídico.
De acordo como o ministro, há informações nos autos de diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais sobre a inconstitucionalidade de regras similares. O relator considera, também, que é necessário analisar o caso sob a ótica da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, que é equivalente às emendas constitucionais.
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