Em uma disputa apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso sobre a demissão sem justa causa. Com a decisão, fica definido que o Brasil está liberado para não seguir a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre este tipo de dispensa.
A decisão final do STF foi tomada por 6 votos a 5 pela manutenção do decreto do Fernando Henrique Cardoso ainda de 1996. O voto decisivo foi dado pelo ministro Kassio Nunes Marques na noite da última sexta-feira (26).
O que dizia a convenção
A convenção 158 da OIT indicava que o empregador deveria ser obrigado a sempre justificar a razão pela qual ele estava demitindo o seu empregado. Na prática, toda demissão passaria a ocorrer por justa causa.
O que dizia o decreto de FHC
Já o decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso decidiu permitir que os empregadores demitissem os seus funcionários mesmo sem justa causa. Assim, eles não seriam obrigados a explicar o porquê da demissão do cidadão.
A reação
Um ano depois do decreto de Cardoso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) decidiu acionar o Supremo contra a decisão de Fernando Henrique Cardoso. Em 1997, a ação começou a tramitar no STF.
A Contag alegou que Cardoso não podia tomar a decisão de simplesmente não seguir um tratado internacional, sem perguntar o que o Congresso Nacional acha deste movimento. Na ocasião, a decisão de liberar o Brasil da obrigação foi tomada apenas pelo ex-presidente.
A decisão do STF
Quase 30 anos depois do início da ação, o STF tomou uma decisão no final da última semana. Por maioria simples, os magistrados consideraram que a saída do Brasil de um tratado internacional deve sempre ter o aval do Congresso Nacional.
Contudo, tal regra será válida apenas daqui para frente, ou seja, o decreto de FHC que não contou com o aval do Congresso Nacional em 1996, é válido. O Brasil não é, portanto, obrigado a seguir as diretrizes desta convenção específica da OIT.
“Com as mais respeitosas vênias aos entendimentos diversos, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data”, escreveu o ministro Kassio Nunes Marques.
“É importante destacar que, conquanto louvável o zelo do art. 158, OIT, seus efeitos podem ser adversos e nocivos à sociedade. Isso provavelmente explica a razão da denúncia feita por decreto pelo presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso quanto ao fortalecimento do número de empregos, bem como à necessidade, para isso, de investimento nacional e internacional, com vistas à evolução e geração de desenvolvimento da própria sociedade brasileira. Daí a necessidade de se conferir ao julgado efeitos prospectivos”, escreveu o magistrado.
No Brasil, segue valendo o entendimento de que uma demissão pode ser feita com justa causa ou sem justa causa. Trata-se de um entendimento sobre o motivo da dispensa do empregado.
Na demissão por justa causa, se entende que o cidadão foi dispensado do seu emprego por um motivo evidente, ou seja, o empregado cometeu um erro ou uma série de erros que motivaram a dispensa. Neste caso, ele sai do trabalho sem direito a uma série de saldos como o seguro-desemprego ou o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo.
Já uma demissão sem justa causa ocorre quando a dispensa é ocasionada por exclusiva vontade do empregador. Neste caso, o cidadão deixa o emprego com direito a seguro-desemprego, FGTS e uma série de outros benefícios.