Ao julgar o recurso de revista RR-1580-39.2017.5.12.0025, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa processadora de aço a indenizar, no valor de R$ 10 mil, um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés após de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento.
De acordo com o laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo empregado incidiu como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional em razão de seu sobrepeso.
Conforme relatos do trabalhador, a empresa deixou de observar as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
Com efeito, para o soldador, as condições de trabalho eram inapropriadas, de modo que o perito alegou que a atividade exercia possui risco moderado.
Outrossim, consta nos autos que o reclamante não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença.
O laudo pericial indicou que o soldador desenvolveu fascite plantar bilateral, diagnosticada durante o curso de seu contrato de trabalho.
Para a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo, intrínseco à sua atividade, consistiram nos fatores de risco ensejadores da concausa.
Ao manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina considerou o período de 6 anos em que o trabalhador havia exercido a função de servente de pedreiro e o sobrepeso.
Conforme entendimento do TRT-12, em que pese o trabalho para a empresa reclamada tenha agravado os sintomas, não desencadeou, de forma única, a enfermidade acometida.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista interposto pelo soldador, sustentou, com fundamento no laudo pericial apresentado pelo Tribunal Regional, a possibilidade de o trabalho ter operado como elemento concorrente ao agravamento e a piora dos sintomas, demonstrando a natureza ocupacional da doença.
Por fim, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos mais julgadores da turma colegiada.
Fonte: TST