Por unanimidade, a 2ª Seção do TST restabeleceu o benefício da justiça gratuita em favor de um empresário que foi multado por litigância de má-fé após demonstrar que era sócio de um sítio eletrônico de vendas, do qual havia alegado ser funcionário.
Para o colegiado, a litigância de má-fé não exclui o deferimento do benefício.
O empresário ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que foi funcionário de um grupo econômico composto por uma empresa de confecções e um sítio eletrônico de vendas.
Por sua vez, o proprietário da confecção apresentou contestação alegando que havia uma sociedade de fato entre eles criar o sítio eletrônico destinado à venda dos produtos.
No entanto, durante a instrução processual, restou comprovado que a relação efetivamente era de sociedade, e não de emprego.
Neste sentido, o acervo probatório colacionado no processo demonstrou que não haviam os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná afirmou que o reclamante tentou se aproveitar indevidamente da reclamada e, diante disso, o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte contrária.
Além disso, o TRT-PR afastou o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem.
Inconformado, o empresário interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para a ministra-relatora Maria Helena Mallmann, a condenação da multa por litigância de má-fé é cabível no caso, já que o reclamante expôs os fatos de modo contrário à realidade e, não obstante, modificou a verdade dos fatos.
Em contrapartida, a relatora aduziu que o TST possui entendimento sumulado no sentido de que, para deferimento da assistência judiciária gratuita, é suficiente a mera afirmação do declarante ou de seu advogado de que não possui condições para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante disso, não obstante a condenação por litigância de má-fé, a ministra manteve a concessão da justiça gratuita ao sócio.
Fonte: TST