Ao julgar o recurso de revista RR-1286-76.2018.5.10.0002, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília instaurar ação em nome de trabalhadores de uma instituição financeira, buscando a descaracterizar a função de supervisor operacional como um cargo de confiança e, por conseguinte, fazer jus ao recebimento de horas extras.
Inicialmente, o juízo de origem extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por entender que o sindicato não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, isto é, não tem legitimidade para representar os empregados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que o órgão de classe só poderia representar os trabalhadores caso seus direitos individuais fossem homogêneos, vale dizer, se sua dimensão coletiva prevalecesse em relação à individual.
Referido entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal.
De acordo com os magistrados, os direitos pleiteados não poderiam ser enquadrados nesse significado, já que a lesão apontada não seria proveniente de conduta constante da empresa.
Diante disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme entendimento do ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do sindicato, a Constituição Federal garante que os sindicatos possam substituir os empregados, de forma ampla e irrestrita, para atuar no interesse da categoria como um todo.
Para o relator, a pretensão de descaracterizar a função desempenhada pelos trabalhadores substituídos na demanda como cargo de confiança representa fato de origem comum, atingindo todos os empregados que agem nessas condições e, por conseguinte, tornando o direito homogêneo e legitimando a atuação do sindicato como representante no processo.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelo órgão colegiado.
Por fim, os magistrados da 7ª Turma determinaram o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para julgamento do caso.
Fonte: TST