O Sistema Tributário Nacional (STN) tem sido palco de debates acalorados sobre a isenção de empresas vinculadas ao Simples Nacional quanto às contribuições aos conselhos de fiscalização.
Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) emitiu uma decisão crucial sobre essa questão. Assim, reafirmando a obrigatoriedade das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de pagarem as anuidades devidas aos conselhos profissionais, mesmo estando isentas de outras contribuições instituídas pela União.
A apelação feita pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amapá buscava desobrigar os substituídos do sindicato, que eram optantes pelo Simples Nacional, do pagamento das anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Amapá (CFC/AP).
Em resumo, alegava-se que não era justo exigir tais contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte. Uma vez que estas são isentas de algumas contribuições, por estarem sob o regime tributário do Simples Nacional.
O relator e desembargador federal Novély Vilanova enfatizou que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são consideradas tributos, especificamente parafiscais. Em suma, essa característica levanta a competência exclusiva da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Apesar da dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento de algumas contribuições instituídas pela União, a decisão do tribunal foi clara: elas ainda devem cumprir o pagamento das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional.
A isenção fiscal para empresas vinculadas ao Simples Nacional se aplica apenas aos impostos e contribuições direcionados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, essa isenção não abrange as anuidades devidas aos conselhos profissionais, conforme ratificado pela jurisprudência do TRF1.
Certamente, o julgamento do TRF1 foi unânime ao negar provimento à apelação do sindicato. Desse modo, reforçando que a isenção das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional quanto a certas contribuições não se estende às anuidades dos conselhos de fiscalização profissional.
Em resumo, a determinação evidencia que, embora haja benefícios fiscais para empresas sob o regime do Simples Nacional em relação a determinadas contribuições, a obrigação de pagar as anuidades aos conselhos profissionais permanece.
Este veredito reforça a necessidade de compreender detalhadamente as implicações fiscais para empresas vinculadas ao Simples Nacional. Assim, destacando que o alcance da isenção não se estende a todas as formas de contribuições, especialmente aquelas relacionadas aos conselhos de fiscalização.
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e facilitado destinado às micro e pequenas empresas no Brasil. Desse modo, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, esse sistema unifica o recolhimento de diversos tributos em uma única guia. Assim, simplificando o pagamento de impostos para empresas com faturamento anual de até certo limite estabelecido por lei.
Empresas que se enquadram no Simples Nacional podem pagar seus tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada. Dessa forma, englobando impostos, tais como:
IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
PIS (Programa de Integração Social);
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
ISS (Imposto sobre Serviços).
Resumindo, o principal objetivo desse regime é simplificar o pagamento de tributos, reduzir a burocracia e os custos para as empresas de menor porte. Dessa forma, proporcionando-lhes condições mais favoráveis para competir no mercado. Assim estimulando o empreendedorismo e o crescimento econômico. Portanto, é muito importante acompanhar debates sobre obrigações fiscais que envolvem o Simples Nacional.