Os tribunais brasileiros não devem realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário adotado durante a pandemia. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada no dia 22/05.
A maioria dos conselheiros considerou procedente o Pedido de Providências 0003407-43.2020.2.00.000; relatado pelo conselheiro André Godinho, requerido pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) em desfavor do TJ-SC. A corte pretendia retomar esses julgamentos ainda no mês de maio.
Conforme divergência apresentada pelo ministro presidente do CNJ, Dias Toffoli:
“o princípio da precaução”, que visa garantir a proteção à saúde do cidadão, “diante dos gravíssimos riscos de contágio decorrentes da pandemia que assola o país”.
Deve ser aplicado na decisão do TJ-SC de suspender as sessões presenciais do Tribunal do Júri, no período do Plantão Extraordinário.
Toffoli concordou com o relator no tocante à complexidade dos julgamentos do Tribunal do Júri; que envolve número considerável de pessoas, além de muitas vezes se estender por período razoavelmente prolongado. “Ainda que sejam adotadas todas as cautelas possíveis, parece inevitável o indesejável aumento da exposição dos envolvidos ao risco de contágio.”
Ademais, o ministro ressaltou que existem três normativos do CNJ vigentes: Resoluções 313, 314 e 318, que não permitem a realização de quaisquer sessões presenciais. “Esses fundamentos, aliado ao estágio da contaminação no país, especialmente em Santa Catarina; em que há 5.610 (dados de 21/05) casos confirmados e 98 mortes por causa do Covid-19; por si só, já seriam o suficiente para impedir a realização de sessões presenciais do Tribunal do Júri, neste momento de pandemia”, ressaltou o ministro.
O relator da matéria, conselheiro André Godinho, julgou improcedente o pedido; por entender que “à falta de norma específica a disciplinar o tema por parte deste Conselho, deve cada Tribunal de Justiça normatizar a matéria; de modo a garantir, tanto quanto possível, a diminuição do risco de contágio por Magistrados, Jurados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público e demais participantes”. Porém, foi vencido, juntamente com os conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel e Mário Guerreiro.