Aulas - Direito Penal

Sessão do Júri: atraso por conta da Covid-19 não resulta prisão domiciliar ao réu

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de prisão domiciliar à um detento que alegou o atraso no agendamento da sessão do Júri. 

O homem foi preso em flagrante pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, na região do Meio-Oeste do Estado, e, permanece em reclusão, desde novembro de 2019.

No entendimento da 4ª Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, a data da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri somente não foi agendada em razão da pandemia da Covid-19, em observância às recomendações sanitárias emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Denúncia

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o acusado foi preso em flagrante após matar um homem e ferir outro em loja de conveniência de um posto de combustível. O agressor utilizou-se de uma faca para cometer os crimes. 

Habeas Corpus (HC)

Diante da prisão em flagrante transformada em preventiva na audiência de custódia, o réu impetrou habeas corpus para pedir a revogação da prisão em função do excesso de prazo e também por ser portador de hepatite C, situação que o deixaria no grupo de risco para a Covid-19. Todavia, o juízo de primeiro grau negou o pedido de HC.

Inconformado com a negativa na primeira instância, o acusado recorreu ao TJSC. Em resumo, o réu alegou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão. 

Razoabilidade

No entanto, em seu voto, o desembargador-relator registrou: “Constata-se que não há demora que justifique a soltura do paciente, porquanto o juízo singular tem tomado as providências necessárias para o célere andamento do feito. (…) Tal circunstância (pandemia da Covid-19), ainda que acarrete prolongamento indesejado da lide, não pode ser descartada, porquanto o processo tramitou dentro da razoabilidade, não ficando injustificadamente parado”.

Situação de risco

Da mesma forma, o desembargador Alexandre d’Ivanenko observou que a “informação de que o acusado é portador de hepatite C não é capaz, por si só, de embasar a concessão da medida, porquanto não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a doença o coloca em situação de risco diante da pandemia da Covid-19”. 

A sessão de julgamento  contou com a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5027644-86.2020.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC

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