Direito Previdenciário

Servidor Público Pode Aderir a Novo Regime de Previdência Complementar

Os servidores públicos têm até 27 de julho deste ano para migrar do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC).

Com efeito, têm direito a deixar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) aqueles que ingressaram no Executivo antes de 4 de fevereiro de 2013 e no Legislativo antes de 7 de maio de 2013.

Com a mudança, o trabalhador pode aderir ao fundo de pensão como participante ativo normal, com direito à contrapartida da União, que se limita a até 8,5% do salário de participação.

Ademais, quem optar pela migração ainda terá direito a um benefício especial, com base nas contribuições realizadas e no período de pagamentos, custeado pelo RPPS.

Como Fazer a Mudança

Inicialmente, o servidor interessado em mudar de regime deve procurar o setor de gestão de pessoas do órgão.

De acordo com dados obtidos pela FUNRESP, dentre os servidores que já realizaram a migração, 86% têm salário superior a R$ 14 mil, 89% têm até 44 anos e 79% são homens.

Além disso, 53% têm mais de 10 anos no serviço público e 60% são moradores do Distrito Federal. Entre as carreiras, 42% são auditores e procuradores.

Ademais, 46% dos que mudaram de regime têm como órgão de origem o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Prós e Contras da Mudança de Regime Previdenciário

Recomenda-se que os servidores analisem a possibilidade de migração de regime previdenciário com atenção, pois vários fatores complexos envolvem essa decisão.

Dentre os benefícios de migrar para o RPC e aderir a um fundo de pensão está o fato de que os recursos acumulados são individuais e capitalizados.

Vale dizer, em caso de desligamento do serviço público, o montante acumulado poderá ser resgatado ou transferido por meio de portabilidade para outro fundo.

Outrossim, no RPPS, por se tratar de um regime de repartição simples, o servidor que perde o vínculo averbará somente o tempo de contribuição.

Ademais, o valor pago ao fundo de pensão é deduzido mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda diretamente no contracheque para quem aderir à Funpresp.

Além das contribuições via contracheque, é possível fazer aportes facultativos.

Estes são limitados a 12% da renda bruta anual tributável, que permite aumentar as deduções no Imposto de Renda.

Ainda, o participante pode garantir tributação de 10% sobre o benefício previdenciário recebido da Funpresp.

Isto caso escolha o regime de tributação regressivo e permaneça no plano por um prazo mínimo de 10 anos.

Atualmente, o fundo de pensão dos servidores públicos possui 58.885 participantes, é patrocinado por 188 órgãos públicos.

Ademais, tem R$ 894 milhões de patrimônio e acumulou rentabilidade de 10,17% nos últimos 12 meses.

Por fim, ressalta-se que o servidor que quiser se manter no RPPS também pode aderir à Funpresp.

Todavia, deve figurar como participante ativo alternativo, ou seja, sem a contrapartida da União.

Reflexos do Julgado do TJSP (Processo 2168638-98.2019.8.26.0000)

Pelo modelo constitucional, o servidor que tiver ingressado no serviço público antes da publicação da lei instituidora do regime de previdência complementar pode optar pela adesão a esse novo regime.

De acordo com esse entendimento, o TJSP reconheceu o direito de nove servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Estes servidores quiseram aderir ao novo regime previdenciário instituído pela Lei Municipal 17.020/18, conhecido como Sampaprev.

Nestes casos, os servidores impetraram mandado de segurança contra ato do presidente da Corte de Contas, que negou a adesão.

Diante disso, os servidores alegam que houve violação a seu direito líquido e certo..

Isto está contido na restrição prevista no § 1º do artigo 1º e no artigo 3 º da Lei 17.020/18.

Tal dispositivo limita a possibilidade de adesão aos servidores que ingressarem após a publicação da norma, foi julgada inconstitucional.

O desembargador Moacir Peres, relator do caso, acolheu o argumento dos servidores e alegou sustentou:

“A limitação trazida pela lei municipal utilizada pela autoridade coatora para justificar o indeferimento do pedido dos impetrantes de aplicação da nova base de cálculo não se alinha ao modelo traçado em nível constitucional para o regime previdenciário complementar”.

Destarte, o desembargador asseverou que o ato impugnado, ainda que fundado em legislação municipal, não se conforma ao modelo constitucional.

Por fim, a decisão foi por unanimidade, no sentido de reconhecer o ato ilegal e abusivo.