Ao reformar decisão de primeira instância, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolheu a apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio (Funai), julgando improcedente o pedido para que um servidor público, lotado na região amazônica, seja removido para o Rio de Janeiro/RJ, a fim de efetuar tratamento de saúde perto de sua família.
Consta no processo que o requerente foi aprovado em concurso público para desempenhar a função de indigenista, cujas atividades se destinam, sobretudo, à proteção dos índios isolados do Brasil.
De acordo com o servidor, há grandes dificuldades de deslocamento para chegar ao ambiente laboral, como vários dias de barco, noites mal dormidas e demais obstáculos para aqueles que vivem ou trabalham na região.
Com efeito, o autor argumentou que desenvolveu depressão e, atualmente, sofre de dependência química, de acordo com atestados colacionados nos autos.
Ao julgar o caso em segunda instância, o desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, arguiu que o próprio requerente, por livre e espontânea deliberação, causou rompeu a unidade familiar ao decidir tomar posse no cargo para o qual foi aprovado por intermédio da realização de concurso público.
Neste sentido, para o relator, o servidor possuía ciência, mediante o edital do concurso e da legislação que versa sobre a administração pública, de que sua lotação ocorreria em região carente de recursos e saneamento básico.
Não obstante, o cargo selecionado pelo demandante é peculiar, na medida em que a lotação desses servidores ocorre apenas em áreas de proteção etnoambientais ou, ainda, em coordenações locais e regionais, nas quais haja indícios de índios que se encontram isolados ou que foram recém admitidos.
Para o desembargador federal, essas circunstâncias indicam a presunção de que a função desempenhada pelo servidor deve ocorrer em lugares precários de saneamento básico e, principalmente, isolados.
Diante disso, ao concluir seu voto, João Luiz de Sousa mencionou precedentes no sentido de que não há direito de remoção nas situações em que o servidor tenha provocado a quebra da unidade familiar.
Fonte: TRF-1