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Servidor militar cursando faculdade e removido de ofício garante direito à matrícula em outro curso da mesma área na localidade de destino

Publicado por
Gizelle Cesconetto

De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 5ª Turma do TRF1 garantiu a um militar que cursava faculdade e foi removido para outro estado por interesse da administração o direito de se matricular na instituição de ensino do local de destino em curso diferente daquele matriculado na universidade de origem.

O Colegiado, na decisão unânime, considerou os requisitos previstos em lei e a semelhança entre as graduações.

Direito à Transferência e à Matrícula

No caso, o servidor recorreu da sentença que não acolheu sua pretensão de transferência do curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Amazonas para a graduação em Medicina da Universidade Federal do Acre.

O pedido de mudança do curso deu-se devido à instituição não oferecer a graduação em Fisioterapia.

Na apelação, o estudante alegou ter a decisão de primeiro grau violado o seu direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior congênere, assegurado pelas Leis n°s 9.394/96 e 9.536/97.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou haver nos autos provas suficientes mostrando que o impetrante possui os requisitos previstos por lei para ter assegurado o direito à matricula, uma vez que, na universidade de destino, não existe a graduação pretendida, ficando em discussão apenas a questão da compatibilidade entre os dois cursos.

Quanto a esse ponto, “é importante registrar que a transferência do servidor estudante para outra instituição de ensino em razão de sua mudança de lotação deve ser realizada para o mesmo curso frequentado na origem. Essa regra, contudo, pode ser excepcionada na hipótese em que o curso inicial não exista no local de destino”, ressaltou a magistrada.

Mesma Área de Conhecimento

A desembargadora federal esclareceu, ainda, que a Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) relaciona médicos e fisioterapeutas como profissionais da área de saúde, demonstrando que as respectivas graduações integram a mesma área de conhecimento.

Por fim, ao fundamentar sua decisão, a magistrada argumentou o seguinte:

“A avaliação da relação de afinidade entre os cursos deve se pautar na flexibilização de seu exame a fim de que o servidor que foi transferido por interesse da Administração, sempre que possível, possa dar continuidade à sua atividade discente. Não se trata de hipótese em que o estudante pretenda burlar o sistema de ingresso em determinado curso, valendo-se de sua condição de servidor transferido, cuidando-se, em verdade, de uma imposição circunstancial para a qual não deu causa”.

Nesses termos, o Colegiado, diante da afinidade entre os cursos de Fisioterapia e de Medicina, conforme o art. 49 da Lei nº 9.394/96 e o art. 1º da Lei nº 9.536/97, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do impetrante.