O contrato de concessão dos serviços públicos tem por objeto a transferência da gestão e execução de um serviço público ao particular, por sua conta e risco, adequado ao interesse público. São contratos firmados por meio de processo licitatório, na modalidade de concorrência.
Nos contratos de concessão, os direitos dos usuários dos serviços públicos, deverão estar satisfatoriamente garantidos, atendendo aos interesses públicos, devendo ser prestados de forma satisfatória, eficiente, indiscriminadamente, com preços adequados, bom atendimento ao público e de forma continuada.
Alteração unilateral de contrato ->. Clausulas quanto o objeto e valor do contrato, dentro dos limites legais, podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública.
Rescisão unilateral do contrato ->. A Administração Pública pode unilateralmente rescindir o contrato por caducidade do contrato, ou interesse público.
Fiscalização ->. A Administração Pública pode fiscalizar a plena execução do contrato, através de seus gestores, e, caso encontre irregularidades poderá declarar a intervenção do contrato, e até mesmo, declarar a caducidade.
Ocupação Temporária Dos Bens (Possibilidade da Descontinuidade) ->. A ocupação se dará quando a Administração afastar a concessionária, e assumir a prestação dos serviços por algum problema especifico até que seja solucionado, e, a prestação retorna para a concessionária dos serviços prestados.
E, caso durante a ocupação, haja danos aos bens, a Administração Pública será obrigada a ressarcir.
Aplicação de Penalidades ->. A Administração poderá aplicar penalidades, através de advertência, multa, proibição de contratar, caso a outra parte não respeite o contrato.
Essas características dos contratos de concessão, dizem respeito as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, que são cláusulas consideradas prerrogativas da Administração em contratos, sendo por vezes, consideradas abusivas, por colocarem a Administração Pública, hierarquicamente superior ao particular.