O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o recurso de apelação de um médico gaúcho. Ele havia requerido judicialmente a anulação de uma convocação do Exército para que ele prestasse serviço militar obrigatório de profissional da saúde (MFDV).
A 4ª Turma da Corte entendeu que os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório, mesmo por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior. A decisão foi anunciada no julgamento realizado em sessão telepresencial realizada no dia 08 de julho e teve votação unânime dos julgadores.
O médico havia ajuizado ação para não prestar o serviço militar de profissional da saúde em março do ano passado. Isso porque, ele foi convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Anteriormente, ele já havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, todavia não obteve o certificado de dispensa do Exército.
Desta forma, o profissional sustentou no processo a existência do chamado “imperativo de consciência” (art. 143, parágrafo 1º, da CF). Ou seja, o dispositivo previsto em lei para pessoas que acreditam que não podem exercer trabalhos militares devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica.
Entretanto, ao examinar o mérito da ação, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente. O juízo considerou que o imperativo de consciência suscitado pelo médico nunca havia sido invocado por ele antes como empecilho. Isso porque, teve duas oportunidades anteriores para alegação do imperativo , no entanto não o fez. Na primeira ocasião, quando do alistamento (2001) e na segunda (2018) quando foi solicitado o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.
Embora o médico afirmasse que a objeção de consciência estaria presente desde a infância; a sentença de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.
Diante disso, o médico requereu, no recurso de apelação interposto no TRF-4, o direito ao cumprimento de obrigação alternativa. Assim, reforçou os argumentos de que o ato de convocação seria nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da apelação, ao votar, fortaleceu o entendimento de primeiro grau. Ou seja, confirmou o entendimento de que o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.
Por isso, a relatora concluiu: “A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”.
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