A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na qual, diante de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, negou provimento a ação de guarda apresentada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela de uma criança.
Conforme entendimento da turma colegiada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que afastou criança do convívio familiar, colocando-a em abrigo, os indivíduos que detinham sua guarda e buscam formalizar a adoção possuem interesse jurídico para ajuizar ação de guarda com base na alteração das circunstâncias que ensejaram o acolhimento institucional.
Com efeito, além da possibilidade de a situação de guarda ser revista a qualquer tempo, esse entendimento fundamenta-se na necessidade de atendimento aos princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.
No pedido oferecido em 2018, o casal procurava recuperar a guarda que desempenhou de modo irregular no período de 2014 a 2016, quando, em atenção ao Ministério Público, o magistrado deliberou o acolhimento institucional da criança ao argumento de equívoco no cadastro de adoção, falsa alegação de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.
Diante disso, na ação de guarda, o julgador negou provimento à petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender que todas as questões assentadas pelos autores já teriam sido ponderadas na ação anterior de afastamento.
Diante da manutenção da sentença por parte do STJ, o casal interpôs recurso perante o STJ sustentando a modificação das circunstâncias, sobretudo porque o menor já atingiu seis anos de idade, o que tornaria sua adoção por terceiros mais difícil.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, aduziu que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem objetivos ambíguos.
Neste sentido, enquanto na primeira pretensão o objetivo é o exercício do direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, necessite de cuidados especiais; na outra, o interessado busca cessar ou alterar a guarda a fim de conservar o indivíduo que se encontre em situação de risco.
De acordo com a relatora, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, pode ser alterada a qualquer tempo, bastando que haja modificação nas circunstâncias que permitiram sua concessão, ou não, em momento anterior.
Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a adoção das medidas protetivas e de acolhimento devem, em qualquer circunstância, fundamentar-se no princípio da proteção integral e prioritária da criança e na efetiva participação de todos os envolvidos.
Diante disso, a relatora deferiu o recurso do casal, determinando o prosseguimento da ação de guarda.
O processo tramitou em segredo de justiça.