De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, decorrente de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Com efeito, os julgadores pacificaram entendimentos divergentes entre a 4ª Turma, que considerava necessária a liquidação, e a 3ª Turma, segundo a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, em voto acompanhado pela maioria do colegiado, aduziu que a fase de liquidação da sentença genérica, por procedimento comum, busca completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
Para o relator, há precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a sentença coletiva que define os expurgos inflacionários não é determinável a ponto de, por intermédio de simples operações aritméticas, ser estabelecido o valor devido a cada titular.
Em contrapartida, Luis Felipe Salomão arguiu que a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio suficiente de exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que o instrumento se limita à averiguação de legitimidade processual e de excesso de execução.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro reconheceu que podem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos.
Por fim, Salomão observou que, em muitos casos, essas provas não estão juntadas aos autos, sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor, que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados.
Fonte: STJ