Na última quinta-feira (03/09), o Senado aprovou, com 57 votos favoráveis a 16 contrários, o texto do projeto de lei de conversão 36/20, derivado da MP 961/20, que determina que todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia do Covid-19.
A proposta aprovada fixa os valores máximos das contratações para as quais é permitida a dispensa de licitação: de até R$ 100 mil para obras de engenharia (antes o limite era de R$ 33 mil) e de máximo de R$ 50 mil para compras (antes era de R$ 17,6 mil).
Além disso, o texto permite a dispensa de licitação para todas as aquisições de insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o combate à covid-19, sem limite de valor.
No entanto, fica mantida a recomendação vigente de que as contratações sem licitação sejam feitas preferencialmente com micro e pequenas empresas.
Outrossim, o texto veda a dispensa de licitação para pagar parcela de um contrato já existente para a mesma obra ou serviço.
As mesmas regras poderão ser aplicadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades que gerenciam recursos públicos, como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, ONGs e entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva (lei 13.018/14).
O texto exige que todos os dados dos atos praticados com as regras da MP sejam divulgados em site oficial.
Em outra frente, o projeto autoriza que o RDC – Regime Diferenciado de Contratações seja usado para a contratação de quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locações por todos os órgãos e poderes da União, estados e municípios.
Originalmente criado para agilizar as contratações necessárias à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, o RDC foi tendo seu escopo ampliado ao longo do tempo, mas, atualmente, vale apenas para alguns tipos de operação.
Com a MP 961, qualquer contratação poderá ser feita por esse regime, desde que no limite máximo de R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia e de até R$ 176 mil para a compra de qualquer outro produto ou serviço.
Outra mudança importante é a permissão para que os órgãos públicos efetuem o pagamento pelo serviço ou produto antes mesmo que eles sejam entregues.
Atualmente, isso só é permitido em situações excepcionais, segundo jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Nesse caso, o órgão terá que prever a antecipação em edital ou no documento que declarou o vencedor da licitação, comprovar a execução de parcela do contrato e exigir do contratado garantia de até 30% do valor do contrato ou a emissão de título de crédito nesse valor,
Além disso, deverá acompanhar a mercadoria em qualquer momento do transporte e exigir certificação do produto ou do fornecedor.
Já o PLV proíbe a antecipação apenas em caso de contratação de mão de obra terceirizada.
Caso o contrato não seja cumprido, o órgão licitante deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizados pelo IPCA desde a data do pagamento da antecipação.
Ainda pelo PLV, fica permitido o uso do SRP – Sistema de Registro de Preços nas contratações para o combate à covid-19 com dispensa de licitação feitas por mais de um órgão ou entidade.
O estado ou município que não tiverem o SRP poderão adotar as regras da União.
Com efeito, esse sistema consiste numa compra em que o preço unitário e o volume dos itens é registrado em ata ao final da licitação, mas a entrega e o pagamento são feitos ao longo de um ano.
O objetivo é obter melhores preços em função da compra de um volume maior e evitar que o órgão tenha custos com o armazenamento de todos os itens de que vai durante o período.
O PLV também autoriza os órgãos da administração federal a aderirem às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais, desde que a compra prevista pelo órgão federal não seja maior que 50% do total dos pedidos feitos pelo órgão gerenciador, que organiza o processo, e pelos participantes originais.
O texto ainda define prazo mínimo de dois e máximo de oito dias para que outros órgãos manifestem interesse em participar da licitação.
Além disso, outro item determina que a estimativa de preços seja refeita em todas as contratações depois de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços.
O PLV se aplica a todos os contratos feitos durante a calamidade pública, inclusive parcelas e prorrogações, ou seja, as novas regras retroagem ao dia 2 de abril e valerão até 31 de dezembro de 2020.