Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheu a pretensão de um produtor de soja, deferindo o direito a recebimento de prêmio de seguro.
A produção de soja do requerente se perdeu quase por completo em decorrência do excesso de chuva e, para o colegiado, em que pese tenham sido colhidos grãos acima do esperado, 95% deles não tinham a qualidade necessária para a venda.
Consta nos autos que um agricultor contratou seguro para a sua safra, cuja apólice previa que o pagamento da indenização ocorreria somente na hipótese de uma produção abaixo de 26,08 sacas por hectare.
Após a colheita, o produtor de soja atingiu uma produtividade superior à produtividade garantida.
No entanto, foi realizada perícia por uma engenheira agrônoma constatando que a maioria dos grãos colhidos eram imprestáveis à comercialização, porquanto acabaram apodrecendo em razão do excesso de chuvas na região.
Tendo em vista que a apólice possuía cobertura para o excesso de chuvas, o agricultor acionou o seguro, contudo, a seguradora se recusou ao pagamento, tomando como base o número de sacas por hectare no momento da colheita.
Em sede de apelação, o produtor sustentou que a produtividade efetiva de sua safra foi inferior a 2 sacas por hectare, devendo esse número ser considerado para fins do sinistro.
Ao analisar a apelação do recorrente, o desembargador-relator Marcelo Câmara Rasslan acolheu as alegações do produtor de soja.
Para o relator, não merece prosperar a alegação defensória de que a perda da qualidade do grão se trata de risco expressamente excluído da cobertura do seguro, já que, no caso análise, não se tratou de merda perda de qualidade, mas sim de imprestabilidade dos grãos.
Com efeito, a exclusão poderia ocorrer somente caso a perda da qualidade fosse proveniente de risco não coberto pela apólice.
Fonte: TJMS