Ao julgar o processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024, a 10ª Vara Cível de Vitória/ES condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a pagar a um segurado o valor de R$ 10mil, a título de danos morais, por ter cancelado unilateralmente apólice contratada há mais de 20 anos.
De acordo com relatos do consumidor, a empresa passou a corrigir os valores da cobertura e do prêmio mensal de desproporcional e exponencialmente e, diante disso, ele apresentou uma ação judicial questionando os reajustes.
No entanto, de forma inesperada, a seguradora cancelou o contrato unilateralmente.
Em que pese o segurado tenha buscado resolver os problemas na esfera administrativa, por intermédio do protocolo de inúmeras reclamações e pedidos de restabelecimento da cobertura nos Serviços de Atendimento ao Cliente da seguradora, não obteve retorno.
Em sua defesa, a empresa defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços e que, na mesma linha, não praticou o alegado ato ilícito.
Ao analisar o caso, o juízo de origem verificou que o consumidor adquiriu a apólice em 1997, tendo efetuado todos os pagamentos no prazo devido, mediante débito em conta.
O magistrado ressaltou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo no caso de inadimplência, a seguradora deveria ter notificado o consumidor antes de adotar outras providências mais graves.
Com efeito, para o julgador, a rescisão unilateral da apólice, neste caso, violou os princípios da função social do contrato, lesionando também a boa-fé objetiva, constante na atual legislação civil.
Por fim, de acordo com o magistrado, o ato ilícito da empresa frustrou as expectativas do consumidor, causando insegurança e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e, portanto, configura danos morais.
Diante disso, o juiz determinou que seguradora reestabeleça a apólice do seguro de vida, nas mesmas condições firmadas.
Além disso, a empresa deverá indenizar ao segurado o valor de R$ 10mil, em razão dos danos morais experimentados, acrescidos de juros e correção monetária.
Fonte: TJES