Ser uma pessoa com deficiência no Brasil pode ser um desafio. Houve avanços significativos nos últimos tempos, mas ainda é essencial garantir uma maior igualdade. Especialmente as pessoas surdas enfrentam dificuldades para encontrar seu lugar no mercado de trabalho. É aí que o INSS entra.
Como há dificuldades em termos de trabalho, o resultado é uma menor contribuição previdenciária do deficiente auditivo em comparação com indivíduos sem deficiência. Em outras palavras, a ausência de requisitos diferenciados faz com que essas pessoas se aposentem pelo INSS tardiamente, o que acarreta um desgaste físico e mental maior.
Para abordar essa questão, foi promulgada uma lei que assegura que as Pessoas com Deficiência (PCD) possam se aposentar mais cedo. Isso depende da gravidade de sua deficiência, com um benefício previdenciário mais substancial.
Toda a comunidade de PCD pode buscar a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Ademais, os critérios são uniformes para todos, independentemente do tipo de deficiência (auditiva, visual, sensorial, mental ou física).
Portanto, uma pessoa com deficiência auditiva pode pleitear a aposentadoria por idade se puder comprovar:
Um detalhe importante a ser destacado é que a deficiência não necessariamente precisa coincidir com o período de contribuição. Por exemplo, é possível que alguém tenha trabalhado por muitos anos sem apresentar deficiência auditiva, mas, após perder a audição, ficou desempregado e não conseguiu mais se inserir no mercado de trabalho. Nesse caso, mesmo que essa pessoa nunca tenha trabalhado como PCD, ela terá direito à aposentadoria mais cedo se conseguir comprovar a perda auditiva por um período mínimo de 15 anos.
No que diz respeito à segunda opção, a aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário comprovar:
Portanto, o tempo mínimo de contribuição necessário varia de acordo com a classificação da deficiência, que é uma avaliação individual. Além do tempo de contribuição, é necessário comprovar que a deficiência existe há pelo menos 15 anos, não sendo necessário que a deficiência e o tempo de contribuição ocorram simultaneamente.
No contexto da aposentadoria para Pessoas com Deficiência Auditiva, a definição de quem é considerado um PCD auditivo pode ser um pouco complexa. Do ponto de vista médico, geralmente é considerado PCD auditivo alguém que possui uma média de perda auditiva de 41 dB em ambos os ouvidos.
No entanto, quando se trata da elegibilidade para a aposentadoria, a legislação previdenciária não fornece uma definição clara de quem é considerado deficiente auditivo. Essa determinação fica a cargo da perícia médica, que avaliará se a pessoa tem direito à aposentadoria de acordo com a lei especial.
Se a surdez for bilateral (CID 10 H90.3), as chances de obter uma aposentadoria com redução do tempo de contribuição são maiores. Contudo, ainda assim, pode ser necessário contar com um advogado especializado nesse tipo de benefício para aumentar suas chances.
Agora, se a surdez for unilateral (CID 10 H90.4), as probabilidades de obter a aposentadoria para PCD podem ser mais baixas, mas não são impossíveis. Nesse caso, é crucial demonstrar claramente as dificuldades enfrentadas ao longo da vida devido à deficiência e como isso afetou o trabalho, a participação na sociedade e a vida cotidiana.
A maneira de fazer isso é explicar minuciosamente aos peritos que irão avaliá-lo, descrevendo como a deficiência afetou sua qualidade de vida. Receber orientação de um advogado especializado é fundamental para determinar a ênfase adequada a ser dada em suas respostas durante a avaliação.