Aulas - Direito Constitucional

São inconstitucionais as leis da BA e do RJ que regulamentavam serviços de telefonia

As normas estaduais criavam regras sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência pertence à União

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou inconstitucionais as leis estaduais da Bahia (BA) e do Rio de Janeiro (RJ) que traziam regulamentações para o setor de telefonia móvel e fixa. 

Assim, na sessão virtual encerrada em 20/11, foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6326 e 6064, relatadas pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, ajuizadas, respectivamente, contra leis dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.

Utilização de créditos

Diante disso, o Plenário julgou, por maioria dos votos dos ministros, pela procedência da ADI 6326 e declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.228/2020, da Bahia, questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel). Isto porque, a referida norma proibia a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos e previa sanções em caso de descumprimento, atribuindo aos órgãos e às entidades de defesa do consumidor sua fiscalização.

Competência privativa da União

No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 6326, embora tenha reconhecido o propósito de proteção ao consumidor, destacou que é competência privativa da União explorar, diretamente ou por autorização, a concessão ou permissão os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI, da Constituição da República). 

Do mesmo modo, a ministra ressaltou também a competência privativa do ente federal para legislar sobre telecomunicações (inciso IV do artigo 22), que resultou na edição da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e, a partir dela, a criação de órgão regulador, no caso a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Telefonia pré-paga

De acordo com a ministra, a lei estadual também contrariou o disposto na Resolução 632/2014 da Anatel, que regulamenta a modalidade de telefonia pré-paga e institui prazos de validade para os créditos, que não devem ser inferiores a 30 dias. 

Portanto, na avaliação da ministra-relatora, a lei baiana, ao interferir em serviço público da União, pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Prestação de serviços

Já quanto a ADI 6064, que foi proposta pela Acel e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 7.871/2018, do Rio de Janeiro, que, entre outros pontos, determinava que os serviços de caixa postal, chamada em espera, identificador de chamadas, conferência somente poderão ser cobrados com o prévio conhecimento dos usuários. 

Da mesma forma, a norma estabelece que, durante os dez segundos iniciais após o acionamento do serviço de caixa postal, caso o usuário não registre mensagem, não poderá ser cobrado qualquer encargo ou tarifa.

Ilegitimidade

Nesse caso, a ministra Rosa Weber, relatora da ADI 6064, destacou que o STF tem reconhecido a ilegitimidade de normas estaduais que, apesar de visar a proteção do consumidor, têm a consequência prática de interferir na estrutura de prestação do serviço público e no equilíbrio dos contratos administrativos, como é o caso da lei fluminense. “Por mais necessária e importante que seja a proteção do consumidor, sua implementação, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”, concluiu.

Diante disso, a ação foi julgada parcialmente procedente, vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.

Fonte: STF

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