Inicialmente, ao final do período do respectivo acordo, apura-se o saldo acumulado de cada empregado, aplicando a seguinte sistemática:
Assim, deve-se atentar ao termo “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia“, mencionado no § 2º do art. 59 da CLT.
Dessa forma, verifica-se que o banco de horas é originário da abstenção da obrigação da empresa em ter que pagar horas extras.
Isso caso o trabalho extraordinário seja compensado futuramente.
Além disso, o acordo de banco de horas é o exercício de um direito concedido ao empregador.
Dessa forma, caso não queira pagar o custo de uma mão de obra em trabalho extraordinário, pode optar por compensar estas horas em forma de descanso.
Portanto, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada.
Destarte, se não houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize o desconto das horas negativas, o saldo negativo do empregado apurado ao final do período do acordo, deve ser “zerado”.
Ou seja, não deve ser descontado em folha de pagamento, iniciando o período de banco de horas seguinte com saldo 0 (zero).
Conforme prevê a CLT, a empresa poderá pactuar acordo individual de banco de horas.
Contudo, este acordo não está livre da proteção individual garantida pelo art. 9 da CLT.
Ou seja, o empregador poderá pactuar o acordo individual, desde que sujeito às normas legais previstas.
Assim, não poderá o empregador estabelecer, em acordo individual, que ao final de 6 meses o saldo negativo total será descontado em folha de pagamento.
Isso caso considere a possibilidade de que o empregado possa ter saldo negativo ao final do período do acordo.
Com efeito, o empregador poderá ter dispensado o empregado do trabalho numa frequência muito maior do que o empregado tenha prestado horas extras.
Considerando a conjuntura econômica da empresa ou de mercado, ao longo do ano, por exemplo.
Por fim, caso isso ocorra, havendo comprovação de abuso de direito, o empregador poderá ter seu acordo invalidado pela Justiça do Trabalho.
Destarte, poderá ser condenado a restituir eventual prejuízo suportado pelo empregado.
A título de exemplo, imaginemos que um empregador fez acordo individual de banco de horas por 6 meses.
Para tanto, estabeleceu uma cláusula de que o total de horas positivas seriam pagas, e o total de horas negativas seriam descontadas na folha de pagamento ao final do período do acordo.
Neste caso, o acordo individual de banco de horas poderia ser considerado nulo pela Justiça do Trabalho, já que o empregado ficaria um mês inteiro sem rendimentos, o que caracterizaria abuso de direito.
Portanto, cabe ao empregador, que tem o poder diretivo de administrar o banco de horas, estabelecer as folgas de forma que o empregado não fique com saldo devedor
Outrossim, ainda que tenha, que ao final do período o saldo negativo seja desconsiderado.