Inicialmente, importante salientar o que dispõe o art. 64 da CLT:
“Art. 64 – O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”
Outrossim, o art. 58 deste mesmo diploma legal dispõe sobre a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 horas diárias ou a quarenta e quatro horas semanais.
Trata-se do entendimento da carga horária semanal por força do art. 7, XIII da Constituição Federal.
Destarte, a base para cálculo do mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de dias trabalhados no mês for inferior a 30, caso em que será adotado, como base de cálculo, o número de dias do respectivo mês.
Primeiramente, imaginemos que um empregado foi admitido na empresa em 14.02.2019, trabalhou normalmente até dia 28.02.2019.
Neste caso, percebeu sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2019 com salário mensal de R$ 1.200,00.
Assim, considerando que o empregado trabalhou 15 dias em fev/19 (14 a 28.02), o salário do mês será dividido por 28 e multiplicado por 15, para se apurar o salário proporcional:
Portanto, se o empregado fosse admitido em 02.02.2019, teria trabalhado 27 dias no mês.
Assim, teria direito ao recebimento proporcional aos 27 dias trabalhados, considerando 28 dias como divisor.
Por outro lado, imagine-se um empregado com admissão na empresa em 08.02.2020.
Nesta situação, trabaou normalmente até dia 29.02.2020, percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2020, com salário mensal de R$ 1.200,00.
Considerando que o empregado tenha 22 dias trabalhados em fev/20 (06 a 29.02), o salário do mês será dividido por 29 e multiplicado por 22, para se apurar o salário proporcional:
Todavia, se a admissão do empregado fosse em 03.02.2020, seriam 27 dias trabalhados no mês.
Deste modo, teria direito ao recebimento proporcional aos 27 dias trabalhados, considerando 29 dias como divisor.
Ainda, imagine-se que um empregado admitido na empresa em 17.10.2020, trabalhou normalmente até dia 31.10.2020.
Por sua vez, percebeu sua remuneração proporcional no mês de outubro, com salário mensal de R$ 1.200,00.
Portanto, considerando que o empregado trabalhou 15 dias no mês (17 a 31.10), o salário do mês será dividido por 31 e multiplicado por 15, para se apurar o salário proporcional:
Considerando o cálculo proporcional na admissão, caso o empregado falte um dia ao trabalho sem justificativa, cabe ao empregador descontar 1/31 avos em folha de pagamento, além do reflexo no DSR.
Outrossim, se o empregado fosse admitido em 31.10.2020, teria direito a receber no mês de outubro, 1/31 avos (um dia) em folha de pagamento.
Tomemos como exemplo um empregado demitido da empresa em 26.02.2019, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.
Neste caso, como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 28 dias:
Ademais, imagine-se que um empregado demitido da empresa em 28.02.2020, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.
Aqui, como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 29 dias.
Finalmente, por exemplo um empregado que foi demitido da empresa em 30.10.2020, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.
Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 31 dias:
Nestes casos, nada impede que o empregador, considerando que o empregado tenha cumprido os 30 dias de trabalho, pague, facultativamente, o salário integral.
Outrossim, esta faculdade em nada prejudica o empregador, já que a própria lei preza pela adoção da norma ou procedimento mais benéfico ao empregado.